JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.091

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
09/11/2017

STF – HABEAS CORPUS 115.091, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 09/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUTIVO – LIBERDADE DE IR E VIR – ADMISSÃO. Em jogo na via direta a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – PRAZO – TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão executória pressupõe, em termos de contagem de prazo, a preclusão do título condenatório e, portanto, a possibilidade de ser acionada pelo Estado-acusador. (HC 115091, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 08-11-2017 PUBLIC 09-11-2017)
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