JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.962

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 106.962, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Uma vez verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado presente o crime a desaguar no cerceio da liberdade de ir e vir e na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, impõe-se a concessão da ordem de ofício. (HC 106962, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 105.413

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 30/10/2012

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Uma vez constatada ilegalidade a alcançar a liberdade de ir e vir d…

HABEAS CORPUS 106.391

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 30/10/2012

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO – ILEGALIDADE – CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Se, no exame do processo, for constatada ilegalidade a alcançar o direito de i…

HABEAS CORPUS 112.832

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 06/11/2012

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. (HC 112832, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27…

HABEAS CORPUS 105.578

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 30/10/2012

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA – CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Constatando o órgão julgador ilegalidade a alca…

HABEAS CORPUS 102.949

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 18/12/2012

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Surgindo a insubsistência dos fundamentos da pre…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.