JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.282

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – RCL 72.282, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Alves de Lima em face de acórdão desta Segunda Turma, que deu parcial provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado, diante da incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça comum. 2. A embargante alega a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para cabimento da reclamação. Defende, ainda, violação ao art. 5º-C da Lei nº 6.019/74, na redação dada pela Lei 13.467/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o processo deve ser suspenso em virtude da determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 0010442-67.2023.5.15.0069 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 72282 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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