- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STF – RCL 71.131, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na reclamação, mantendo decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum. 2. Embargante alega ausência de entendimento majoritário da Turma pra determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Sustenta ainda que a discussão acerca da competência não foi objeto da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a existência de contradição entre a conclusão do julgamento e o entendimento majoritário dos votos proferidos pelos Ministros que compõem a Turma. III. Razões de decidir 4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1000452-58.2020.5.02.0471, até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 71131 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025)
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