JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.540

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.540, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO DE MENOR SOB GUARDA. CONVERSÃO EM PENSÃO VITALÍCIA. 1. Até completar vinte e um anos, tem direito à pensão temporária o menor sob guarda cujo guardião, servidor público civil da União, tenha falecido na vigência do art. 217, II, ‘b’, da Lei 8.112/1990. 2. Convertida a pensão temporária em pensão vitalícia, por fundamento distinto (art. 217, I, ‘e’, da Lei 8.112/1990), cabe ao TCU examinar, em procedimento próprio, a legalidade da nova concessão. 3. Agravo a que se nega provimento. (MS 28540 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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