- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 28/04/2016
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.249, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 28/04/2016
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. RECUSA DE REGISTRO. 1. O art. 205 do Regimento Interno desta Casa, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, expressamente autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Tem direito a pensão temporária, até os 21 anos de idade, o menor sob guarda cujo guardião, servidor público civil da União, tenha falecido na vigência do art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 29249 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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