- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RE 1.539.309, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mera reiteração das teses já refutadas. Recurso ao qual negado provimento. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário. A parte agravante retorna à argumentação de nulidade do processo por contrariedade ao princípio do devido processo legal e, no mérito, insiste na ausência de comprovação do ato de improbidade, da má-fé e do prejuízo ao erário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada contém fundamentação clara e explícita acerca das questões debatidas, sendo o presente agravo mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável. 4. Diante da reiteração de teses já refutadas, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que impede a rediscussão de matérias já decididas, impondo multa em caso de decisão unânime. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 1539309 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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