- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STF – RE 1.538.144, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/05/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Técnica de diferimento. Instituição por convênio. Revogação por decreto. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280 da Suprema Corte. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula nº 283 do STF. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e local pertinente (LC nº 24/75; Convênios ICMS nºs 110/07 e 142/18; Decretos Estaduais nºs 27.412/08, 38.338/17 e 40.105/18; e RICMS/AM). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca todos os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da orientação do enunciado da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.(RE 1538144 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.