JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.896

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/10/2017
Data de publicação
01/12/2017

STF – HABEAS CORPUS 122.896, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 31/10/2017, p. 01/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo na via direta a liberdade de ir e vir do cidadão cabível é o habeas corpus ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NEUTRALIDADE. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiar a parte, com as cautelas próprias. PENA – LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO. Ficando a pena privativa da liberdade em patamar que não ultrapasse 4 anos, afastada a reincidência, cabível é o exame da substituição pela restritiva de direitos, considerado o disposto no artigo 44 do Código Penal. (HC 122896, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017)
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