JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 146.722

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
02/05/2019

STF – HABEAS CORPUS 146.722, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 02/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO – INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento deve ser definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Uma vez aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente primário e tendo sido as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente, possível é a substituição por restritiva de direitos – artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. (HC 146722, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30-04-2019 PUBLIC 02-05-2019)
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