JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.757

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.757, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento. (MS 33757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693.456

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 27/10/2016

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é p…

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.939

Segunda Turma · Rel. CELSO DE MELLO · j. 17/08/2018

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – DIREITO DE GREVE – DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARADOS – LEGITIMIDADE – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 693.456/RJ – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA SUPREMA CORTE – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUP…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.737

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 20/12/2019

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Greve de servidores públicos. Desconto dos dias parados. Possibilidade. 4. Observância da sistemática da repercussão geral. RE 693.456/RJ. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1236737 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 20.204

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 07/11/2017

EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. ANOTAÇÃO DE FALTAS PARA DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDO NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 6.258, 670, 708 e 712. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concer…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.338

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 01/02/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE: POSSIBILIDADE DE DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 399338 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00178)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.