- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STF – HC 253.055, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025
EMENTA: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Personalidade do Agente. Agravo Regimental. Nega-se Provimentos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, reformando a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em dois anos e dez meses de reclusão, considerando a personalidade do agente como desfavorável por estar foragido do sistema prisional. 3. A decisão recorrida reformou a dosimetria, afastando a valoração negativa da personalidade do agente por falta de motivação idônea, e fixou a pena definitiva em um ano, sete meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto. 4. O recorrente alega ausência de ilegalidades na dosimetria da pena realizada em primeiro grau e requer o restabelecimento da sentença condenatória. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida, ao afastar a valoração negativa da personalidade do agente por falta de fundamentação idônea, merece reforma. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida entendeu que a fundamentação do Juízo de primeiro grau quanto à personalidade do agente era insuficiente, carecendo de elementos probatórios concretos, o que impedia a valoração negativa dessa circunstância judicial. 7. A jurisprudência do STF exige motivação idônea para a valoração negativa da personalidade do agente, devendo o julgador se ater à análise do meio social e das condições de vida do sentenciado. 8. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar as razões da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A valoração negativa da personalidade na dosimetria da pena exige motivação idônea relacionada ao vetor específico e lastreada em elementos probatórios concretos acerca do meio social e das condições de vida do sentenciado, conforme a jurisprudência do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, “b”, e §3º, c/c art. 59, todos do CP; art. 155, § 1º, do CP; art. 14, inciso II, do Código Penal; arts. 44, III,e 77, II, do CP. Jurisprudência relevante citada: RHC 107.213; RHC 123.529; HC 78.013.(HC 253055 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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