JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 216.969

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
13/12/2023

STF – HC 216.969, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE: VALORAÇÃO NEGATIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatadas situações de flagrante ilegalidade, de abuso de poder ou mesmo de teratologia na decisão impugnada. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 129 do ementário da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (RE nº 591.054-RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17/12/2014, p. 26/02/2015). 3. Dado o princípio da não culpabilidade, a impossibilidade de consideração de inquéritos e ações penais em curso tem sido ampliada para alcançar todas as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como, no caso, a personalidade. Precedentes. 4. Tendo sido a qualificação desfavorável da personalidade calcado-se em motivação inidônea, de rigor a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216969 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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