- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STF – ARE 1.490.698, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ÍNDICE DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. TEMA 810/RG. TESE. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 1.317.982. TEMA 1.170/RG. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1.170/RG. 2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de alteração, relativamente ao índice de juros de mora fixados, de título executivo transitado em julgado surgido ante a condenação da Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária na vigência da Lei n. 11.960/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é possível alterar título judicial transitado em julgado, no tocante ao índice de juros moratórios estabelecido, ante o descompasso com a orientação externada no Tema 810/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), o STF reafirmou o entendimento de que a alteração dos índices alusivos aos juros de mora previstos em título transitado em julgado não implica ofensa à coisa julgada. 5. Ao apreciar o RE 870.947 (Tema 810/RG), o Tribunal assentou adequada, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(ARE 1490698 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.