JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.359.216

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.359.216, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 300 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO. 1. Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 603.136-RG, considerou constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de franquia (franchising) e determinou a eficácia imediata da decisão aos processos análogos. Tema nº 300 da Repercussão Geral. 2. O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender pela inaplicabilidade do Tema nº 300 em virtude da ação ter sido ajuizada antes do julgamento do leading case pelo STF, encontra-se em divergência com a orientação desta Suprema Corte e contrária à tese fixada no RE 603.136-RG. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração da verba honorária. (RE 1359216 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022)
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