JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.408

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – RCL 78.408, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADI nº 2.418, ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e Temas nºs 360 e 725 da RG. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A tese do Tema nº 360 da Repercussão Geral não atrai para o STF competência para atuar, originariamente, em sede reclamatória, como instância rescisória de todo e qualquer pronunciamento judicial, sob pena de se subverter não apenas a competência originária do STF – a qual está fixada, em numerus clausus, no art. 102, inciso I, da CF/88 (v.g. Pet nº 1.738/MG-AgR, DJ de 1º/9/99) e no § 3º do 103-A (incluído pela EC nº 45/04) –, mas também a sistemática da repercussão geral, a qual tem por consequência esgotar a cognição do STF sobre a matéria constitucional, recomendando os processos fundados em idêntica controvérsia aos órgãos jurisdicionais ordinários, os quais têm a responsabilidade de concretizar a tese de observância obrigatória. 2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido.(Rcl 78408 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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