JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.023

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.023, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 24/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

Agravo em ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Inscrição no Siafi/Cauc/Concov. Desrespeito ao limite de despesa com pessoal por órgão diverso da Administração Direta. 4. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. Jurisprudência pacífica. 5. Matéria submetida à repercussão geral. Tema 743. Pedido de sobrestamento. Indeferimento. Precedentes. 6. Momento do descumprimento para o cômputo do início das medidas sancionatórias da LRF. Irrelevância para o caso concreto. Subsidiariamente. Princípio da boa-fé. Proteção à confiança. 7. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União (art. 85, § 11, do CPC). (ACO 1023 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
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