JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.091

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
06/02/2018

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.091, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 06/02/2018

Ementa

EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. CNMP. Instauração de PAD. Necessidade de exposição dos fatos atribuídos ao processado para que o ato se torne apto a produzir efeitos. Não ocorrência de prescrição punitiva. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Procedimento de revisão de processo disciplinar pelo CNMP que se mostrou absolutamente regular em seus trâmites. 2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a interrupção do prazo prescricional em âmbito de processo administrativo disciplinar pressupõe expedição de ato inaugural válido. Precedentes. 3. A exposição dos fatos imputados ao processado é requisito que torna o ato de instauração do processo administrativo disciplinar apto a produzir seus efeitos. Inteligência do art. 219 da LC nº 291/2014. 4. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (MS 35091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
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