JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.459.709

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – ARE 1.459.709, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a inadequação da via para revolver fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta inexistente o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado este recurso quando o deslinde da controvérsia, concernente à legitimidade para execução de título judicial prolatado em ação coletiva proposta por sindicato, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(ARE 1459709 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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