- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STF – ARE 1.529.214, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NULIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a vedação prevista na Súmula 279/STF; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, no ponto em que cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a envolver nulidade de ato administrativo que implicou a exclusão de candidato autodeclarado pardo em concurso público, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável na via extraordinária. Incidência da Súmulas 279/STF. 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de não violar o princípio da separação dos poderes a aferição, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1529214 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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