JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.424

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 268.424, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Nulidades levantadas depois de interposta a apelação. Preclusão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Membro do PCC alega que suscitou nulidades depois que interpôs a apelação, mas o Tribunal delas não conheceu em razão da preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe a fase de suscitação de nulidades ou o réu pode suscitá-las quando quiser. III. Razões de decidir 3. Está correto o acórdão do STJ ao registrar que os prazos e preclusões dizem respeito à pessoa do acusado, e não à do advogado, razão por que não se sustenta o argumento de que o réu tem direito de alegar o que quiser, depois de interposta a apelação, apenas porque trocou de advogado. 4. No caso de substituição do advogado, o substituto recebe o processo no estado em que se encontra. Se superada a fase de instrução, não tem o direito de requerer diligência e formular requerimentos próprios daquela fase. 4.1 Quanto ao acesso aos áudios das interceptações telefônicas, asseverou que “A defesa foi contatada para comparecer e obter cópias, quedando-se inerte. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa nada requereu, operando-se preclusão. O advogado subscritor das razões de apelação teve acesso aos autos principais.” Ademais, ao contrário de se afirmar que a defesa não teria demonstrado o prejuízo, os autos revelam que está comprovada a sua ausência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (RHC 268424 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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