- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STF – ARE 1.539.944, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/10/2025
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. NULIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a vedação prevista na Súmula 279/STF; e (ii) a consonância da conclusão do Tribunal a quo com a jurisprudência do STF, uma vez legítimo o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2. Alega a impertinência do óbice apontado e insiste na afronta ao princípio da separação dos Poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a envolver nulidade de ato administrativo que implicou a exclusão de candidato autodeclarado pardo em concurso público, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência que não se admite na via extraordinária (Súmula 279/STF). 5. Não viola o princípio da separação dos Poderes a aferição, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1539944 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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