- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – RHC 255.284, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. A defesa sustentou ilegalidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, alegando ausência de relação de parentesco entre o paciente e a vítima. Pleiteou-se o conhecimento do writ, com a concessão da ordem, ou a submissão do feito ao colegiado da Segunda Turma do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de recurso ordinário em habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a aplicação de majorante da pena; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, nos termos da jurisprudência pacífica do STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não se configura flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência da Corte exige que a ilegalidade seja manifesta e cognoscível de plano. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, com base na relação de autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, ainda que ausente parentesco formal. 6. A rediscussão da matéria exige revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STF. 7. Não se verificam nulidades processuais ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 226, II; RISTF, arts. 21, § 1º, e 317. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 137695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016.(RHC 255284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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