JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.485.999

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – ARE 1.485.999, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cassação de aposentadoria por acumulação ilícita de cargos. Decadência administrativa. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280 do STF. Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Ofensa reflexa. Violação ao art. 2º da CF/88. não ocorrência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria por acúmulo ilícito de cargos, reconhecida após a aposentação em um dos vínculos, violaria diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; e se a atuação judicial na revisão da legalidade do ato administrativo afrontaria o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a análise de eventual ofensa aos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada demanda interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação à Constituição se daria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Carta Magna. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a análise da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura afronta ao princípio da separação dos Poderes. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1485999 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.485.999

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 10/06/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cassação de aposentadoria por acumulação ilícita de cargos. Decadência administrativa. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280 do STF. Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Ofensa reflexa. Violação ao art. 2º da CF/88. não …

RE 1.565.240

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/11/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Decadência administrativa. Acúmulo de aposentadorias. Prequestionamento. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo os óbices de ausência de prequestionamento e de natureza infraconstitucional da contr…

RE 1.580.768

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decadência administrativa. Aposentadoria. Reenquadramento de cargo. Ausência de inconstitucionalidade flagrante. Reexame de fatos. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recursos extraordinários. 2. O Estado de Santa Catarina pleiteia o proviment…

ARE 1.490.334

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 28/02/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fát…

ARE 1.490.334

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 24/02/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fát…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.