- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STF – ARE 1.485.614, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 14.675/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. ADI 3.110 E ADI 7.321. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual provido recurso extraordinário formalizado por TIM S.A., para cassar o acórdão local e determinar que o Tribunal de Justiça realize novo julgamento em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3.110, nos Temas 919 e 1.235/RG, na ADI 7.321, na ADI 7.413 e na ADPF 732. 2. O agravante sustenta a natureza infraconstitucional do debate, a incidência dos óbices das Súmulas 280, 282 e 283/STF, bem como a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria pela recorrida. Assevera não configurada usurpação de competência da União, argumentando que a legislação estadual foi editada no exercício da atribuição de suplementação das normas gerais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado-membro possui competência para exigir de empresas de telecomunicações licenciamento ambiental a autorizar a instalação de estações rádio base (ERBs). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação do serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG). 5. No julgamento do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), o STF fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que dispunha sobre a implantação de estação rádio base, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 6. Na ADI 7.321, o STF concluiu que a imposição, por norma estadual, de licenciamento ambiental para a instalação de rede de transmissão de sistemas de telefonia e de estações rádio base, ainda que a pretexto de proteger o meio ambiente, viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1485614 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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