JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.304.379

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – ARE 1.304.379, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 287/STF. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da superveniência da Lei nº 14.230/21, seria cabível o reexame da condenação por improbidade administrativa sob a nova sistemática legal, conforme sustentado pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões de mérito. Tal fato configura óbice previsto na Súmula 287 do STF. A jurisprudência do STF exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.(ARE 1304379 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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