- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STF – ARE 1.546.710, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Aplicação da Lei nº 14.230/2021. Dolo reconhecido na origem. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inadmissibilidade. Súmula nº 279/STF. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, afasta a tipicidade da conduta imputada ao agravante; e (ii) se é cabível o recurso extraordinário quando o reexame da moldura fática e da legislação infraconstitucional é necessário à análise da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A conduta imputada ao agravante permanece típica à luz do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de modo que não há abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. 4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 6. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1546710 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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