JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.038.357

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.038.357, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Lei nº 9.393/96. Progressividade das alíquotas. Grau de utilização e área do imóvel. Constitucionalidade. 1. Mostra-se alinhada com a redação originária do § 4º do art. 153 da Constituição Federal a progressividade das alíquotas do ITR a qual se refere à Lei nº 9.393/96, progressividade essa que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1038357 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)
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