- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STF – RE 1.302.317, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE no julgamento do RE 1.043.313-RG, de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/12/2020, sob o rito da repercussão geral (Tema 939), segundo a qual É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1302317 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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