JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.364

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – ARE 1.533.364, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão quanto à ausência de intimação da pauta e à condução do processo legislativo por autoridade incompetente. Inexistência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, no qual se alegava nulidade no julgamento das contas do embargante, ex-prefeito do Município de Brodowski/SP, por suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de que o embargante não foi devidamente intimado da pauta da sessão em que suas contas foram julgadas, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de nulidade do processo legislativo pela sua condução por relator especial, e não pelo Presidente da Câmara Municipal, em afronta à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada, ao confirmar o acórdão do Tribunal de origem, consignou expressamente que não houve cerceamento de defesa, tampouco nulidade processual, tendo sido assegurado ao embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentação de defesa e produção de provas. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue com fundamentação suficiente, afastando-se a alegada omissão. 4. Quanto à condução do processo legislativo, a decisão embargada também foi clara ao assentar que não há previsão normativa na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara que atribua competência exclusiva ao Presidente da Câmara para os atos impugnados, sendo incabível a pretensão de anular o julgamento das contas com base nessa alegação. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1003, Lei 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: tema 982 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.312.921 AgR.(ARE 1533364 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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