JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 137.629

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
15/03/2018

STF – HABEAS CORPUS 137.629, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 15/03/2018

Ementa

Ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Regime inicial fechado. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao agravo regimental cabível na origem. Inadequação da via eleita. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Hipótese em que o regime prisional mais severo foi justificado pelas instâncias de origem com base em aspectos objetivos da causa, em especial a gravidade concreta do delito. 3. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 137629, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2018 PUBLIC 15-03-2018)
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