JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.330

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – RCL 78.330, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Agravo regimental não provido. 1. Verificada afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se configurando o ajuizamento da reclamação como sucedâneo recursal nem se exigindo o requisito de esgotamento de instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo no cargo de supervisor de vendas, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625. 3. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos presentes autos constituem alteração superveniente na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de sobrestamento cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão. 4. Agravo regimental não provido.(Rcl 78330 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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