JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.548.942

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – ARE 1.548.942, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegado conflito de competência entre a justiça federal e a trabalhista. Inexistência de decisões conflitantes. Interpretação da Legislação Infraconstitucional e Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Inafastabilidade da jurisdição. Ausência de Repercussão Geral. Tema 895/RG. Honorários majorados. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugnava acórdão que, para o recorrente, teria violado os arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII da Constituição. 3. Alegou-se a inconstitucionalidade do art. 66, I, do CPC e a existência de repercussão geral. 4. A decisão agravada entendeu que a revisão das premissas do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da matéria fática e a análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa e insuscetível de conhecimento do recurso extraordinário. 5. Aplicação da Súmula 279/STF (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 6. A decisão agravada também refutou a alegada violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, considerando o Tema 895 da Repercussão Geral (RE 956.302-RG). 7. Negou-se seguimento ao recurso extraordinário, com majoração dos honorários advocatícios em 10%. II. Questão em discussão 8. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. III. Razões de decidir 9. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de conflito de competência, na medida em que não houve decisões de dois ou mais juízos acerca da competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo. 10. Rever a conclusão do STJ demandaria o reexame de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o conhecimento do recurso. 11. Aplicação da Súmula 279/STF, pois o recurso se baseia em simples reexame de provas. 12. Quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Tema 895 da Repercussão Geral afasta a existência de repercussão geral em casos com óbices intransponíveis à prestação jurisdicional de mérito. 13. O agravo interno não trouxe elementos novos que justificassem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 14. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 15. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1548942 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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