JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.347

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – ARE 1.531.347, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1531347 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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