- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STF – RCL 74.231, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Haroldo Menezes de Souza em face de acórdão desta Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, referente à possibilidade de suspensão do processo com fundamento na suspensão nacional determinada no Tema 1.389. III. Razões de decidir 3. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 4. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 5. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 0101112-34.2019.5.01.0053 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 74231 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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