JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 64.664

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/06/2025

STF – RCL 64.664, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. 2. Embargante alega que os embargos anteriores são intempestivos. Caso ultrapassada essa questão, pede “que seja esclarecido que a ordem de remessa dos autos à Justiça comum é um mero acréscimo à decisão anterior e não afeta o acórdão da Segunda Turma (e-doc 83), que julgou “procedente esta reclamação para, desde logo, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício na reclamação trabalhista originária”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado e esclarecer o alcance da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça comum. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado são tempestivos, tendo sido apresentados dentro do prazo legal. 5. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 0001207- 37.2017.5.09.0010, até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 64664 AgR-AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025)
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