JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.537.192

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – ARE 1.537.192, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Eleitoral. Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2018. Desaprovação. Classificação como recurso de fonte vedada. Revaloração da moldura fática. Alegada similitude fática entre casos julgados pelo TRE/MG e TRE/SC. Súmula nº 279/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula nº 279/STF, mesmo diante da alegação da parte embargante de que não se pretende o reexame de fatos, mas apenas a valoração jurídica da baixa contábil de dívida prescrita, especialmente em razão de divergência jurisprudencial reconhecida no julgamento de contas pelo TRE/SC. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.(ARE 1537192 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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