JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 255.346

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – RHC 255.346, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Agravo Regimental. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reiteração de argumentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração foram opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a tese debatida já havia sido analisada em outro incidente processual. 3. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a tentativa de rediscussão da matéria. 4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos anteriormente expostos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão que rejeitou os embargos de declaração, notadamente diante da alegação de ausência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal e de reiteração de teses. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme dispõem os arts. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e 619 do Código de Processo Penal (CPP), o que não se verificou na espécie. 7. A decisão que rejeitou os embargos de declaração assentou, de forma clara, que a tese submetida à apreciação no recurso ordinário em habeas corpus já havia sido analisada em outro incidente, e que a insurgência do embargante configurava tentativa de rediscussão da matéria, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 8. No presente agravo regimental, o agravante limita-se a repisar os mesmos argumentos e a tese jurídica já exaustivamente apresentados em impetrações anteriores, os quais não possuem aptidão para infirmar ou modificar as conclusões devidamente fundamentadas na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 337. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 738.257 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.02.2016; STF, ARE 960.529 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2016; STF, ARE 956.569 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.06.2016; STF, RE 916.492 ED, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07.11.2017; STF, RE 1.023.889 ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05.06.2017.(RHC 255346 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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