- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STF – HC 253.432, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental com base nos seguintes fundamentos: (i) O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório amparado pela coisa julgada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso; (ii) A não demonstração de prejuízo obsta o reconhecimento de nulidade processual e as circunstâncias do caso concreto não autorizam a aplicação do princípio da insignificância; (iii) A inexistência de ilegalidade flagrante não autoriza a concessão da ordem do habeas corpus de ofício. 2. O embargante alega omissão, sustentando que o acórdão não fez distinção entre o caso concreto e os precedentes do STF que aplicam o princípio da insignificância aos reincidentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, atendendo ao princípio do dever de motivação (art. 93, IX, da CF). 6. A jurisprudência do STF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem exigir exame pormenorizado de todas as alegações. 7. O princípio da insignificância não restou afastado apenas em razão da reincidência. Ao revés, o acórdão embargado explicitou a impossibilidade de se incidir o princípio da bagatela imprópria, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade de munições apreendidas e a conduta do recorrente de possuir os artefatos mesmo após ter a autorização negada pelo Exército. 8. Não há omissão no acórdão embargado, de modo que embargos têm caráter meramente infringente. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são incabíveis quando o objetivo é a rediscussão da matéria ou a mera obtenção de efeitos infringentes. 2. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foram apontadas circunstâncias do caso concreto que afastam a aplicação do princípio da insignificância. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: AI-QO-RG 791.292; RHC 225.420 AgR; HC 130.219-ED; HC 122.755-ED; HC 132.953-AgR-ED; RHC 131.968-ED; RHC 124.487-AgR-ED.(HC 253432 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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