- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STF – ARE 1.545.626, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus deduzido pelo ora embargante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 1545626 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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