JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.535.318

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – ARE 1.535.318, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revogação de tombamento. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Violação aos Arts. 2º e 97 da Lei Maior. Não verificada. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar, de forma fundamentada, as alegações de violação aos arts. 2º, 30, I, 97 e 102, I, da Constituição Federal, especialmente quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário e à limitação da competência municipal para legislar sobre interesse local. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.(ARE 1535318 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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