JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.537.901

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.537.901, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Omissão. Majoração de honorários. Acolhidos para majorar os honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como eventual concessão do benefício de gratuidade da Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos.(ARE 1537901 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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