JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.540.623

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – ARE 1.540.623, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Demonstração. Ausência. Reexame de Prova. Súmula 279 do STF. Ofensa Reflexa. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Absolvição do recorrente diante da ilicitude das provas colhidas a partir de busca pessoal e domiciliar realizada sem a demonstração de elementos concretos que demonstrassem a fundada suspeita para a abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para se concluir pela legalidade da abordagem como sustentado pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, notadamente em relação à existência, ou não, de fundadas suspeitas para legitimar a busca pessoal e domiciliar, bem como a prisão em flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, além de uma nova interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 4. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1540623 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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