JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 523.838

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STF – RE 523.838, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Honorários advocatícios. Execução contra a Fazenda Pública. Execução embargada após a interposição do recurso extraordinário. Inaplicabilidade do art. 462 do CPC. Intuito protelatório. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica na instância extraordinária. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (CPC, art. 535). 3. O caráter meramente protelatório dos embargos de declaração impõe condenação do embargante a pagar à embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme preceitua o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 523838 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-01 PP-00128)
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