JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 249.025

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – HABEAS CORPUS 249.025, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MESMO APÓS A LEI 12.015/2009. HIGIDEZ DA SÚMULA 608 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 226, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se “a ausência de condição de procedibilidade, em razão da decadência do direito de representação da pretensa vítima”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608. 4. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (HC 81.848, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e HC 102.683, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Além disso, não é possível, nesta via estreita, proceder à reavaliação dos elementos de convicção utilizados pela instância ordinária, a qual descreveu a efetiva ocorrência de violência. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. (HC 249025, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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