JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.544.413

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – ARE 1.544.413, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Revogação de benefícios Fiscais. Alegação de violação ao princípio da anterioridade. Ofensa reflexa. Legislação Infraconstitucional. Reexame de Provas. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu pedido do contribuinte quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS. 3. O contribuinte alega violação a princípios da anterioridade em razão de alterações normativas no Regulamento do ICMS/SC, o que representaria majoração indireta do tributo. 4. A Corte de origem entendeu que o contribuinte deveria demonstrar que suas operações não se enquadravam em benefícios fiscais concedidos unilateralmente, ou que foram convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017. 5. O acórdão recorrido considerou que o art. 35-A do Regulamento do ICMS/SC impedia a apropriação integral de créditos de ICMS em operações com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. 6. O recurso extraordinário foi considerado incabível por exigir reexame de provas e interpretação da legislação infraconstitucional local. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário deveria ser conhecido, considerando que a decisão recorrida se baseou em legislação infraconstitucional e em análise de provas. III. Razões de decidir 8. O recurso extraordinário foi considerado incabível, pois sua análise demandaria o reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279 e 280 do STF. 9. A alegada ofensa à Constituição Federal é reflexa e não direta, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 10. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1544413 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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