JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.449.003

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – RE 1.449.003, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno no recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, o qual tem por objeto acórdão que anulou auto de infração fiscal, ao reconhecer a boa-fé da contribuinte no aproveitamento de créditos de ICMS destacados em operações com empresas posteriormente declaradas inidôneas, por entender que não cabia à adquirente fiscalizar a origem da mercadoria nem presumir a inidoneidade das fornecedoras, afastando a prática de fraude e autorizando o creditamento com base na documentação fiscal regularmente emitida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente constitucional, envolvendo a interpretação do princípio da não cumulatividade do ICMS previsto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, “c”, da Constituição Federal, sem necessidade de reexame de fatos ou de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1449003 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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