- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STF – RCL 69.068, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 1.923. ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RE 960.429 (TEMA 992/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não haver aderência temática entre o ato reclamado e o decidido na ADI 1.923, além de não estar configurada violação à Súmula Vinculante 10. 2. O agravante alega ofensa ao decidido na ADI 1.923, sustentando a licitude de contratações de empresas por organizações sociais. Pondera afastado, sem observância da cláusula de reserva de plenário, o art. 8º, II, da Lei n. 15.503/2005 do Estado de Goiás, no que permitida a adoção de qualquer modalidade de contratação de pessoal. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da competência da Justiça comum para o processamento da demanda originária, de acordo com a tese fixada no Tema 992/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a vedação de contratação de empresas especializadas pela agravante, na condição de organização social, implica ofensa ao decidido na ADI 1.923; (ii) se houve afronta à Sumula Vinculante 10, em virtude do apontado afastamento do art. 8º, II, da Lei estadual n. 15.503/2005, sem observância da cláusula de reserva de plenário; e (iii), tendo em vista o pedido subsidiário, se caberia admitir a competência da Justiça comum para o processamento da demanda originária, de acordo com a tese fixada no Tema 992/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADI 1.923, o STF determinou que a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser pública, objetiva e impessoal, observados os princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sem exigência de concurso público. 5. No ato reclamado, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a contratação de empresas especializadas para prestação de serviços médicos não atendeu aos requisitos de objetividade e impessoalidade, uma vez não caracterizada ofensa ao decidido na ADI 1.923. 6. Tendo sido a controvérsia decidido a partir de interpretação de normas, não está configurada violação à Súmula Vinculante 10, porquanto ausente declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade de dispositivo legal. 7. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida , nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(Rcl 69068 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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