JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.790

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
30/08/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.790, Rel. AYRES BRITTO, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 30/08/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PORQUE IMEDIATAMENTE APLICÁVEL A DECISÃO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 2.556. 1. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Embargos rejeitados. (RE 490790 AgR-ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-02 PP-00202)
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