JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.214

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STF – RCL 73.214, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. diretor estatutário. liberdade de organização produtiva dos cidadãos. licitude de outras formas de organização. Acórdão reclamado que violou o entendimento firmado na ADPF 324. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, o qual manteve a decisão que deu provimento à reclamação constitucional para cassar o acórdão reclamado e afastar, desde logo, o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 25.7.2017 e 4.11.2019, nos autos do Processo nº 1000905-03.2020.5.02.0714, por ofensa ao entendimento desta Suprema Corte consolidado no julgamento da ADPF 324. 2. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto: i) a incidência da Súmula 279/STF, considerando a impossibilidade de revolvimento da fatos e provas em sede de reclamação constitucional; e ii) a alegação de que não havia, na ação trabalhista originária, discussão acerca da existência de vínculo de emprego entre as partes, mas discutiu-se apenas a suspensão do contrato de trabalho do embargante no período em que atuou como diretor estatutário da embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 6. A solução da controvérsia não demanda o revolvimento do acervo probatório, mas a valoração das provas juntadas aos autos, providência totalmente viável no âmbito da reclamação constitucional. 7. Não obstante o pedido formulado na inicial se refira ao recebimento de PPR e ILP, verifica-se que o fundamento para o recebimento das referidas parcelas é a manutenção de vínculo empregatício entre as partes durante o período em que o autor exerceu o cargo de Diretor Vice-Presidente da empresa. 8. Subordinação não demonstrada nos autos. 9. Se ficar demonstrado que não se trata de trabalhador hipossuficiente, o qual seja capaz de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, bem como inexistente elemento concreto que demonstre coação no ajuste celebrado, deve ser privilegiada a liberdade da contratação, não havendo que falar em vínculo empregatício. 10. Tendo em vista que, no caso dos autos, se trata de alto executivo com extensa formação e experiência profissional e vultuosa remuneração, não há como reconhecer sua hipossuficiência. 11. O Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes durante o período em que o embargante atuou como Diretor Estatutário, violou o entendimento firmado na ADPF 324. 12. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 13. Embargos de Declaração rejeitados.(Rcl 73214 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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