JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.214

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – RCL 73.214, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ddiretor estatutário. Alegação de fraude. Reconhecimento do vínculo de emprego. Matéria abrangida pelo Tema 1389 da repercussão geral. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, o qual rejeitou anteriores declaratórios e manteve a decisão que deu provimento à reclamação constitucional para cassar o acórdão reclamado e afastar, desde logo, o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 25.7.2017 e 4.11.2019, nos autos do Processo nº 1000905-03.2020.5.02.0714, por ofensa ao entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento da ADPF 324. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão no acórdão embargado relativamente à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). 5. A parte recorrente sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de reconsideração da decisão embargada e suspensão do processo até julgamento de mérito do Tema 1389 pelo Plenário do STF. 6. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 8. No caso dos autos, a controvérsia se refere à existência de fraude na indicação ao cargo de diretor-executivo, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. IV. Dispositivo 11. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar as decisões anteriores, julgar parcialmente procedente a reclamação e determinar a suspensão do Processo nº 1000905-03.2020.5.02.0714, até julgamento do mérito do Tema 1.389. (Rcl 73214 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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