- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STF – HC 255.011, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME HEDIONDO COM VIOLÊNCIA GRAVE À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, encontra-se devidamente fundamentada, de modo a afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas, e se a decisão agravada foi corretamente mantida diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos nela expostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em casos de crimes cometidos com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo sobre a periculosidade concreta do agente é reduzido. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, o que denota a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, descrevendo detalhadamente as circunstâncias do crime e os motivos que justificam a medida extrema, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 6. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos da impetração original, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 7. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313, I; CF/1988, art. 5º, LXI; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 121.208, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.05.2015; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.(HC 255011 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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